Processo 3004502-25.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3004502-25.2025.8.06.0029 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: BENEDITO MISSENA DE ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Missena de Araujo, objurgando a sentença de ID 36759108, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo então insurgente em desfavor do Banco Cetelem S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos efetuados no benefício previdenciário do autor apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização, bem como se os valores indevidamente debitados devam ser ressarcidos exclusivamente em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos serem indevidos, razão pela qual o demandado apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 4. Não demonstrada a regularidade na contratação, além da declaração da nulidade, é devida ao requerente a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 5. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte do requerido. 6. Considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, revela-se necessário o arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações…
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