Processo 3004505-77.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3004505-77.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: BENEDITO MISSENA DE ARAUJO APELADO/APELANTE: BANCO DO BRASIL SA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. 33 (TRINTA E TRÊS) PARCELAS DE R$ 169,99 (CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) DESCONTADAS INDEVIDAMENTE POR MÊS. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO PELO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado, condenou à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, mas indeferiu o pedido de indenização moral. A instituição financeira recorreu sustentando regularidade da contratação e ilegitimidade passiva em razão de portabilidade originária de outra instituição. A parte autora recorreu pleiteando justiça gratuita integral, condenação em danos morais e ampliação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por descontos decorrentes de contrato cuja contratação não foi validamente comprovada, inclusive em contexto de portabilidade; (ii) estabelecer se descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais e repetição do indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se a parte autora faz jus ao benefício integral da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque as instituições integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, cabendo eventual regresso em ação própria. Reconhece-se a inexistência da contratação porque a instituição financeira não comprova a autenticidade do contrato eletrônico nem demonstra validamente a manifestação de vontade do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe compete. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, sendo inexigíveis os débitos oriundos de contratação não comprovada. Concede-se a gratuidade de justiça integral, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada por prova em contrário. Reconhece-se que descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), por ultrapassarem mero dissabor e atingirem a dignidade do consumidor. Fixa-se indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação. Mantém-se a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, observada a modulação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, permanecendo simples a devolução dos descontos anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE …
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