Processo 3004506-18.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004506-18.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3004506-18.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUDITH LIMA FREIRE PAULINO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI Nº 7.265. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, indeferiu o pleito liminar formulado para compelir o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) ao custeio e fornecimento dos medicamentos Tremelimumabe (Imjudo®), Durvalumabe (Imfinzi®), Paracetamol e Difenidramina, integrantes do protocolo terapêutico denominado HIMALAYA, prescrito para o tratamento de hepatocarcinoma (CID C22), ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e de não comprovação integral dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante logrou demonstrar os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de custeio, pelo IPM, de tratamento médico não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), por atuar em regime de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.  4. A Lei nº 9.656/1998 aplica-se às entidades autárquicas que prestam assistência médica suplementar, por interpretação sistemática do art. 1º, § 2º, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.  5. A cobertura judicial de tratamento não incluído no rol da ANS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265.  6. A parte agravante não comprova a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise regulatória, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e a eficácia e segurança do protocolo terapêutico à luz da medicina baseada em evidências de alto nível. 7. As Notas Técnicas emitidas pelo NATJUS possuem natureza consultiva e, no caso concreto, não demonstram de forma inequívoca o preenchimento integral dos requisitos exigidos pela Suprema Corte. 8. Embora configurado o perigo de dano em razão da gravidade do quadro clínico, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196, 226 e 230; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, § 2º, 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.09.2025; STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe…

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