Processo 3004507-47.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004507-47.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO MISSENA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização. Empréstimo consignado. Contratação não comprovada. Falha na prestação do serviço (súmula 479 do stj). Responsabilidade objetiva. Danos materiais devidos. Repetição do indébito na forma modulada pelo stj (earesp 676.608/rs). Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Valor diminuto, longo tempo decorrido e reiteração de demandas semelhantes (20 ações). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (I) verificar a validade de contratação bancária; (II) analisar o cabimento da repetição do indébito e sua forma de restituição; e (III) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável diante da natureza repetitiva da lide e do impacto financeiro no caso concreto III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, especialmente tratando-se de consumidor hipervulnerável. 4. Em que pese os registros sistêmicos e o contrato digital de portabilidade da dívida apresentado pelo banco demandado, observa-se que não consta dos autos comprovação de quitação da dívida da autora junto ao banco originário, necessário para a aferição da regularidade do contrato discutido nos autos. Destarte, o ônus probatório do banco não foi cumprido. Diante disso, devem ser restituídos os valores descontados indevidamente. 5. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente da prova de má-fé. 6. O dano moral não se configura na hipótese. A existência de 20 ações semelhantes propostas pelo mesmo autor, aliada ao valor módico do desconto e ao tempo transcorrido sem reclamação imediata, indica que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento, não atingindo direitos da personalidade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedito Missena de Araújo, visando reformar sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. A sentença proferida (id. 32889941) julgou a demanda, nos seguintes termos: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte…
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