Processo 3004510-55.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004510-55.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004510-55.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: REGINA CLAUDIA TEIXEIRA CAMELO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA CLÍNICA E DE PRETERIÇÃO INDEVIDA NA FILA DO SUS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA ORGANIZAÇÃO DA REGULAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de hérnia discal cervical e lombar da autora, portadora de espondilopatia degenerativa cervical e lombar (CID M48.9). O agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida, bem como a necessidade de observância da fila de regulação do Sistema Único de Saúde e das diretrizes estabelecidas em ação civil pública estruturante voltada à organização das cirurgias ortopédicas de alta complexidade no Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à realização imediata de cirurgia ortopédica; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada autoriza a preterição da ordem de atendimento da fila do SUS em detrimento dos demais pacientes submetidos aos critérios de regulação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os documentos médicos comprovam a existência da enfermidade e indicam a necessidade de acompanhamento especializado e de procedimento cirúrgico, mas não demonstram, de forma objetiva e suficiente, risco imediato à vida, agravamento irreversível do quadro clínico ou situação excepcional apta a justificar atendimento prioritário. A simples prescrição médica da cirurgia não constitui elemento bastante para afastar os critérios técnicos de regulação do SUS nem para autorizar a alteração judicial da ordem cronológica da fila de espera. A parte autora não apresentou documentos que comprovem sua posição na fila de espera, eventual negativa administrativa, demora excessiva no atendimento ou circunstâncias específicas que evidenciem preterição indevida ou urgência qualificada. A observância da fila de regulação do SUS concretiza os princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, assegurando tratamento equânime entre os usuários do sistema público de saúde. A intervenção judicial para antecipar procedimento eletivo sem demonstração inequívoca de urgência clínica pode ocasionar privilégio indevido em relação a outros pacientes que aguardam atendimento em condições iguais ou mais gravosas. A existência de ação civil pública estruturante destinada à organização das filas de cirurgias ortopédicas de alta complexidade reforça a necessidade de respeito aos critérios técnicos de priorização, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO  Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 198; CPC, art. 300. Jurisprudência…

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