Processo 3004512-64.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004512-64.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: ROSANGELA VIEIRA ASSUNCAO PROMOVIDO(A): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por ROSÂNGELA VIEIRA ASSUNÇÃO em face do PICPAY SERVIÇOS S.A, decorrente de alegado falha na prestação de serviços de pagamento em razão de golpe praticado por terceiro. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, limito-me a expor as alegações, argumentos e pedidos formulados pelas partes em suas principais peças processuais. DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora alega, em síntese, que, no dia 26/01/2026, foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", ocasião em que terceiros, utilizando-se de números telefônicos e de informações relativas a processo judicial em curso perante o 6º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, fizeram-na acreditar que teria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou que, induzida pelos fraudadores, acessou sua conta junto à promovida e realizou duas transferências via PIX, uma no valor de R$ 5.000,00 e outra no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 8.000,00, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 194251614). Afirmou que, após perceber a fraude, comunicou o ocorrido ao PICPAY e requereu o bloqueio/devolução das transações, mas recebeu resposta negativa, sob a justificativa de que a devolução do PIX teria sido recusada pelo banco recebedor, além de ter registrado boletim de ocorrência no dia seguinte (ID 194251616). Aduziu, ainda, que a promovida teria falhado em seus deveres de segurança, pois teria permitido transações sucessivas, de valor expressivo e supostamente destoantes de seu perfil de consumo, sem bloqueio preventivo, alerta de risco ou autenticação reforçada suficiente. Ao final, requer: a) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.000,00 (cinco mil reais); b) condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DAS ALEGAÇÕES, ARGUMENTOS E PEDIDOS FIRMADOS PELA PARTE PROMOVIDA A parte promovida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como instituição de pagamento da conta de origem, sem participação no golpe, sem recebimento dos valores e sem relação com os terceiros fraudadores. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação concreta da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas pela própria autora, por meio de dispositivo previamente cadastrado, com senha pessoal e validação biométrica, inexistindo invasão de conta, falha sistêmica ou fraude interna atribuível à plataforma. Aduziu que o caso decorreu de engenharia social praticada por terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima de terceiro, apta a romper o nexo causal. Alegou, ainda, que acionou o Mecanismo Especial de Devolução - MED, mas que a devolução foi rejeitada por ausência de saldo nas contas beneficiárias, conforme…
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