Processo 3004513-54.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004513-54.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br  __________________________________________________________ SENTENÇA   PROC Nº: 3004513-54.2025.8.06.0029 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 266693150, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial (ID 164069797), o autor afirma ser beneficiário de aposentadoria por idade rural e relata que, ao consultar o extrato de seu benefício em 2023, identificou descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 266693150, cuja contratação desconhece. Sustenta não ter celebrado a operação, tratando-se de fraude, e requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. Com o recebimento da inicial (ID 176716346), o Juízo condutor deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deixou para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139 do CPC. Em contestação (ID 179482345), a parte ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado nº 266693150 foi validamente firmado pela parte autora por meio de plataforma digital, mediante envio de documentos pessoais, selfie, aceite eletrônico e liberação dos valores em conta de sua titularidade. Alega inexistir falha na prestação do serviço, má-fé ou ato ilícito, defendendo que os descontos são legítimos e decorrentes de contrato regularmente celebrado. Requer a improcedência da ação, a rejeição dos pedidos de restituição e danos morais e, subsidiariamente, que eventual devolução seja apenas simples, com compensação dos valores liberados. Aduz, ainda, possível prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora. Sobreveio despacho (ID 188922887), em que as partes foram intimadas para, no prazo de 10 dias, indicarem eventual interesse na produção de prova documental, especificando e justificando cada pedido, sob pena de indeferimento. Advertiu que, em caso de ausência de manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em manifestação posterior (ID 190618820), o réu informou que já havia apresentado toda a documentação que entendia suficiente para comprovar a regularidade da contratação, requerendo, ainda assim, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição dinâmica do ônus da prova. Reitera alegações de possível litigância predatória por parte do patrono da autora, pedindo a adoção de providências pelo juízo. Por fim, caso haja produção de prova pericial, requer a fixação proporcional dos honorários periciais. O juízo exarou novo despacho (ID 201031921), registrando a ausência de requerimentos…

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