Processo 3004515-17.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004515-17.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004515-17.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO AGRAVANTE : THALLITA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. GUARDA MUNICIPAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A 45%. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA APLICÁVEL À HIPÓTESE. LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 60% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA INTERNA OU EXTERNA QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DO EG. TJRJ. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE, EM HIPÓTESES TAIS, NÂO SE JUSTIFICA, POR NÃO SE VISLUMBRAR AFRONTA À LEI OU CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.DESPROVIMENTO AO RECURSO. “ Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. ” (Enunciado sumular nº 59 do Eg. TJRJ);           In casu,   cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência que buscava a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, servidor público municipal, guarda municipal do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que os descontos realizados não ultrapassam o limite legal da margem consignável previsto na legislação municipal; Observa-se do que se expõe na superficialidade dos autos, não se vislumbra qualquer afronta legal na decisão agravada, tampouco que esta seja contrária à evidência dos autos, capaz de ensejar a sua revogação;   Lei Municipal nº 7.107/2021, com redação dada pela Lei nº 8.102/2023, estabelece que as consignações em folha de pagamento podem alcançar até 60% da remuneração bruta mensal do servidor, excluídas as verbas de natureza extraordinária, transitória, eventual ou indenizatória, e abatidos os descontos obrigatórios; Os documentos constantes dos autos indicam que os descontos efetuados a título de empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 60% da remuneração bruta da agravante; A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da data de contratação dos empréstimos e da correta incidência dos percentuais legais vigentes à época, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência;     A aferição da regularidade dos descontos consignados pode demandar dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALLITA LIMA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que indeferiu tutela de urgência, aqui reproduzida ( evento 14, dos autos principais – Processo 3031375-52.2026.8.19.0001):  “ (...). Em sede de tutela provisória, requer a Autora a limitação do percentual de desconto da margem consignável em 30% de seus…

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