Processo 3004520-28.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Dr(a). ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 203719402):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Autos nº3004520-28.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por ESCO SOLUÇÕES ENERGETICAS LTDA, em face de ENEL, todos qualificados nos autos. A pretensão autoral cinge-se em torno de falha na prestação de serviços e reparação indenizatória em desfavor da parte requerida. Audiência de conciliação infrutífera. (ID 195063937). Contestação apresentada (ID 194917912). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 196882171). É o que importa. DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte parte autora. Embora pessoas jurídicas possam usufruir do benefício, exige-se demonstração concreta de incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso. MÉRITO. À luz do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é aquele que utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Assim, no presente caso em que a utilização dos serviços faz parte do processo produtivo da autora, em princípio, as normas protetivas do CDC não teriam aplicabilidade. No entanto, o e. STJ sedimentou o entendimento segundo o qual mesmo em situação em que não se está diante de um consumidor final, como na espécie, é possível aplicar o CDC quando presentes vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional da parte contratante diante da contratada. Nesse passo, à luz da teoria finalista mitigada, é possível a incidência das normas consumeristas no caso vertente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora diante da ré. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. A parte autora aduz, em síntese, que no exercício de suas atividades, a requerida falhou gravemente no cumprimento de sua obrigação legal de prestar serviço contínuo, eficiente e seguro. Em diversas ocasiões, notadamente nos dias que antecederam e sucederam a emissão das notas fiscais e orçamentos anexados, o requerente sofreu interrupções abruptas, quedas bruscas de tensão e…
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