Processo 3004523-98.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 3004523-98.2025.8.06.0029 APELANTE: BENEDITO MISSENA DE ARAUJO APELADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. empréstimo consignado. contratação por meio digital. validação por biometria facial (selfie) e geolocalização. prova do repasse do numerário. validade do negócio jurídico comprovada. sentença de improcedência mantida. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.1 Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Acopiara. O apelante sustenta a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de refinanciamento consignado nº 218499136, alegando fraude e vulnerabilidade por ser pessoa idosa. O banco apelado defende a higidez da avença celebrada por plataforma eletrônica, com identificação biométrica e depósito do saldo credor na conta do autor. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade da contratação de empréstimo por meio eletrônico, autenticada via biometria facial (selfie) e geolocalização; b) analisar se houve a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor; c) verificar se houve a ocorrência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar ou restituir valores. III. Razões de decidir: 3.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova não desonera o autor da demonstração mínima de verossimilhança, nem impede a ré de provar fato impeditivo do direito autoral. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar documentação que contém a assinatura eletrônica do apelante validada por biometria facial, data, hora e coordenadas de geolocalização (GPS) compatíveis com o endereço residencial do autor na cidade de Catarina/CE. Validade jurídica da contratação por meios eletrônicos modernos amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite métodos de comprovação de autoria e integridade diversos da certificação ICP-Brasil, desde que idôneos. 3.2. Comprovação do repasse do numerário ("troco" do refinanciamento) no valor de R$ 2.667,16 para a conta corrente de titularidade do autor, a mesma utilizada para o recebimento de seus proventos previdenciários. A aceitação do numerário e a ausência de tentativa de devolução administrativa reforçam a validade do negócio e impedem o reconhecimento de nulidade sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 3.3 Ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). Exercício regular de direito pelo banco credor. Inexistência de danos morais indenizáveis. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, 98 e 373; Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do…
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