Processo 3004526-09.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO Nº 3004526-09.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE AGUIAR MAIA, JEORGINA URSULA DE SOUZA AGUIAR MAIA AGRAVADO: ZENITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ART. 355, I, DO CPC, E POSTERGA A ANÁLISE DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, determinou o julgamento antecipado da lide, sob o entendimento de que a matéria seria "unicamente de direito" e os autos estariam "fartamente instruídos", e postergou para a sentença a análise de nulidade de citação. A ação de origem é de rescisão de contrato de empreitada c/c aplicação de cláusula penal, na qual as partes deduzem imputações recíprocas de inadimplemento contratual (interferência indevida na obra e violação de cláusula contratual, de um lado; atrasos sucessivos, falhas na execução, furtos no canteiro e assunção da obra com recursos próprios, de outro). A própria parte autora, ora agravada, peticionou requerendo expressamente a produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora que determina o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), postergando a análise de preliminar de nulidade de citação, comporta agravo de instrumento por aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988; (ii) saber se, no caso concreto, está caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação; e (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, em contexto de profunda controvérsia fática e diante de requerimento de prova testemunhal formulado por ambas as partes, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nele não expressamente previstas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ), o que impõe o exame da urgência em cada caso concreto. 4. A urgência está demonstrada sob três perspectivas convergentes: a inutilidade prática do julgamento da questão em apelação, que apenas postergaria a inevitável anulação da sentença e o retorno à fase instrutória; a violação aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC); e o dano irreversível à qualidade da prova testemunhal, degradável pelo decurso do tempo. 5. A manutenção do julgamento antecipado em causa de controvérsia eminentemente fática deflagraria ciclo processual vicioso e inútil (sentença sem instrução, apelação por cerceamento de defesa, anulação e retorno à origem para reabertura da fase probatória), com manifesto desperdício de atividade jurisdicional. 6. A convergência dos litigantes quanto à…
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