Processo 3004526-90.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004526-90.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOYCE DA SILVA ALBUQUERQUE REU: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por JOYCE DA SILVA ALBUQUERQUE contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN), ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ter sido proprietária do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2007/2008, cor preta, placa LWN 5726-PI, RENAVAM nº 922697566, o qual foi vendida por meio de contrato de compra e venda (id. 204866833), tendo sido pactuado a obrigação do comprador em promover a transferência de titularidade junto ao DETRAN no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, apesar da autora alegar ter realizado a comunicação da venda ao órgão competente, o adquirente jamais promoveu a transferência de titularidade do bem, fazendo com que a requerente fosse surpreendida com diversas notificações de multas e infrações de trânsito registradas em seu nome, relacionadas ao referido veículo, após a venda. Diante dessa situação, a parte autora requer, a título de tutela antecipada, o bloqueio imediato do veículo suspensão de todas as multas e pontuações geradas após 20/06/2015 (data da venda). No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade de todos os débitos, a nulidade de todas as pontuações na CNH após a data da venda, a baixa definitiva do veículo e a condenação da requerida em danos morais. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido pela concessão da gratuidade da justiça, considerando que a autora não descreveu precisamente seus rendimentos e gastos nem apresentou provas de sua condição de insolvência, postergo sua apreciação e suspendo provisoriamente a exigibilidade das despesas processuais de ingresso até a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Nesse sentido, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade ou, ainda, o recolher as custas processuais devidas, caso queria reservar-se de exibir os documentos. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. O juiz deferirá tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer…
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