Processo 3004534-02.2025.8.06.0297

TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
3004534-02.2025.8.06.0297
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário   PROCESSO N°: 3004534-02.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: E. M. D. S. T. REQUERIDO: E. D. C. DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por E. M. D. S. T. contra o ESTADO DO CEARÁ, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001.  Deflagrada a fase executiva, o Estado do Ceará apresentou impugnação, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa, prescrição e excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade, ou não, de prévia liquidação do julgado como requisito para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Posteriormente, este juízo revogou a suspensão, diante da distinção entre a controvérsia afetada no Tema 1.169/STJ e a hipótese concreta destes autos, fundada em título coletivo cujos parâmetros permitem, em princípio, a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Contra essa decisão, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração, tendo a parte exequente apresentado contrarrazões.   É o relatório. Fundamento e decido.   Quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão que revogou a suspensão do feito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do pronunciamento judicial, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à renovação de tese já apreciada, sob a roupagem de vício integrativo inexistente. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a questão relativa ao prosseguimento do cumprimento individual, assentando a possibilidade de distinção entre a controvérsia afetada no Tema 1.169/STJ e a situação concreta destes autos, em que o título coletivo formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 contém critérios objetivos para identificação dos beneficiários e para apuração das diferenças remuneratórias, a partir de documentos funcionais e fichas financeiras. A pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com o entendimento adotado e busca a reabertura da discussão acerca da necessidade de liquidação prévia ou de manutenção do sobrestamento. Tal finalidade não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, especialmente quando ausente vício interno no pronunciamento judicial. Além disso, o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça confirmou que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação jurídica prevista genericamente na sentença coletiva, o cumprimento individual pode prosseguir sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução examinar, no caso concreto, a eventual necessidade de liquidação. Desse modo, não há incompatibilidade entre a decisão embargada e a orientação firmada pelo STJ. Ao contrário, o pronunciamento judicial observou a diretriz de exame casuístico da necessidade de liquidação. No caso…

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