Processo 3004534-25.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004534-25.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARTA MARIA XAVIER VELOSO BARROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando que o promovido seja condenado ao pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a março de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do referido interstício, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 51.646,31 (Cinquenta e Um Mil e Seiscentos e Quarenta e Seis Reais e Trinta e Um Centavos). Em síntese, aduz a parte autora ser servidora pública efetiva do Estado do Ceará da área de saúde, possuindo vínculo estatutário e, conforme a Lei nº 11.965/1992, que cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal de Autarquias Estaduais e dá outras providências, possui direito a progressão funcional, mediante a observância de requisitos legais, dos quais se destaca o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Segue relatando que a aludida progressão representa a mudança de nível do servidor, que terá seu vencimento base acrescido em conformidade com a faixa vencimental referente ao nível que ocupa, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74). Afirma que o Estado do Ceará não vinha promovendo a progressão funcional de seus servidores e, por isso, no ano de 2020, publicou a Lei nº 17.181, progredindo a parte autora, contudo deixando de pagar o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ID no 198130374, o autor colacionou sua réplica ID no 198601013, e o Parquet anexou parecer ID no 199996970. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que trata-se o presente caso da aplicação de relação jurídica de trato sucessivo, com aplicação expressa da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Assim, a prescrição no caso em análise, renova-se mensalmente,…
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