Processo 3004535-23.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004535-23.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Diálise/Hemodiálise] Parte Autora: AUTOR: PEDRO SERGIO BEZERRA DO VALE Parte Promovida: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Sérgio Bezerra do Vale em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, mediante a qual postula a parte autora seja a operadora compelida a autorizar e custear integralmente o protocolo antineoplásico composto por Atezolizumabe 1.200 mg, Carboplatina (AUC 5) e Etoposídeo 100 mg/m², prescrito em ciclos a cada vinte e um dias, para tratamento de carcinoma pulmonar de pequenas células metastático (CID-10 C34.9), em estágio IV, abrangidos consultas, materiais, diluentes, taxas hospitalares, procedimentos de infusão, honorários médicos, medicamentos de suporte e exames de monitoramento, bem como a continuidade da terapêutica, com eventuais ajustes ou substituições justificadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requereu a autorização do tratamento em estabelecimento particular indicado pelo médico assistente, às expensas da promovida. Sustentou a parte autora indeferimento administrativo do pedido pelo ISSEC, lastreado unicamente na ausência do esquema terapêutico no respectivo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme parecer acostado aos autos. Postulou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão da condição de idoso portador de doença grave. Os autos vieram conclusos. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a documentação financeira que instruem a inicial, bem como a expressiva desproporção entre o valor anual estimado do tratamento e a renda do demandante. Concedo, ademais, a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, ante a comprovação de que o autor conta com 72 anos de idade e é portador de neoplasia maligna em estágio avançado. É o relatório. Decido. A controvérsia, na cognição sumária própria deste momento, gravita em torno da obrigação do ISSEC, na qualidade de operadora de assistência à saúde sob regime de autogestão estadual, de custear protocolo oncológico de primeira linha, prescrito por médico assistente, cuja única razão de recusa administrativa foi a inexistência de previsão do esquema terapêutico no rol assistencial da autarquia. O exame dos elementos coligidos revela a presença concomitante dos pressupostos da tutela de urgência, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado emerge da prova documental robusta e tecnicamente fundamentada que acompanha a inicial. O relatório médico subscrito pela…
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