Processo 3004536-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004536-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3004536-53.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARZZANO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: THALES DE OLIVEIRA MACHADO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. BAIXA DE PROTESTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A ENTREGA DO IMÓVEL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TUTELA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu pedido liminar destinado a compelir o réu a promover a transferência da titularidade registral de imóvel, quitar débitos fiscais incidentes sobre o bem, providenciar a baixa de protestos e manter adimplidas as obrigações futuras. 2. A agravante alegou que quitou integralmente o imóvel e o entregou ao agravado em 2018, permanecendo, contudo, a titularidade registral em seu nome, o que lhe acarretou cobrança de IPTU e taxa de resíduos sólidos, inscrição em dívida ativa e restrições creditícias. O Juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito, mas afastou o perigo de dano em razão da demora superior a sete anos para ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de natureza satisfativa para determinar a transferência do imóvel e a assunção dos encargos correlatos antes da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A permanência da agravante inerte por mais de sete anos após a entrega do imóvel afasta, em princípio, a caracterização de urgência contemporânea e iminente apta a justificar a concessão da medida liminar. 6. Os débitos fiscais recentes e os protestos apontados pela agravante constituem desdobramento previsível da situação registral consolidada desde 2018, não configurando fato novo ou superveniente apto a demonstrar risco concreto e imediato. 7. As providências postuladas possuem natureza satisfativa, por anteciparem substancialmente os efeitos práticos do provimento final pretendido na ação principal. A concessão de tutela satisfativa exige demonstração robusta da urgência e cautela redobrada, especialmente quando a controvérsia demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afasta a concessão de tutela de urgência satisfativa em hipóteses que envolvam controvérsia fática relevante e necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva da parte em buscar tutela jurisdicional afasta a caracterização do perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. 2. Débitos fiscais e protestos decorrentes de irregularidade registral consolidada há anos não configuram, por si sós, situação de urgência superveniente 3. A tutela provisória de natureza satisfativa não pode…

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