Processo 3004545-40.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3004545-40.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : CARLA SOUSA GENEROSO (Tutor) ADVOGADO(A) : LILIAN SANTOS MELO (OAB SP473125) AUTOR : DAVI GENEROSO LIBERATO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LILIAN SANTOS MELO (OAB SP473125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo menor Davi Generoso Liberato , por meio de sua mãe, postulando a concessão de tutela de urgência em face de sua operadora de plano de saúde - Qualicorp Administradora de Benefícios SA. Alega que é beneficiário de plano privado de assistência à saúde administrado pela ré, mantendo vínculo contratual ativo e adimplente, circunstância que o insere integralmente no campo de proteção do contrato de assistência médica e, simultaneamente, no âmbito de incidência das normas consumeristas e regulatórias aplicáveis à saúde suplementar. Conforme relatório médico detalhado que instrui a presente demanda, o autor é menor impúbere, atualmente com 6 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando quadro clínico relevante, com manifestações desde os primeiros anos de vida. O paciente apresenta atraso significativo no desenvolvimento da linguagem, estereotipias comportamentais, ausência de contato visual, dificuldades severas de interação social e demonstração de afeto, além de episódios de agressividade e autoagressão, associados a distúrbios do sono e desregulação emocional importante. O histórico clínico revela, ainda, a submissão do paciente a múltiplas abordagens terapêuticas e medicamentosas, inclusive aquelas preconizadas pelos protocolos do Ministério da Saúde, sem obtenção de resposta satisfatória. Foram utilizados fármacos como periciazina, carbamazepina e fluoxetina, sem sucesso terapêutico relevante. Atualmente, o uso de risperidona tem gerado efeitos adversos importantes, como compulsão alimentar e ganho de peso excessivo, enquanto a melatonina não proporcionou melhora adequada do padrão de sono. Tal cenário evidencia falha terapêutica significativa das abordagens convencionais, bem como limitação clínica relevante dessas intervenções. Diante desse contexto, foi introduzido o uso de canabidiol (CBD), sob prescrição do médico especialista responsável pelo acompanhamento do paciente. Conforme expressamente consignado no relatório médico, após aproximadamente sete meses de uso, observou-se melhora clínica significativa, com redução da agressividade, melhora da atenção, diminuição da agitação, maior participação em atividades terapêuticas e avanço no processo de socialização e comunicação. O tratamento mostrou-se, portanto, não apenas adequado, mas efetivamente eficaz no controle dossintomas e na promoção do desenvolvimento global do paciente. Nesse cenário, o médico assistente, profissional que acompanha diretamente o paciente e detém conhecimento técnico e longitudinal sobre sua evolução clínica, prescreveu o uso de Cannabis medicinal, mediante REUNI ISOLATE CBD 7.200mg, 240mg/ ml-30ml, como medida indispensável à estabilização do quadro e à continuidade do progresso terapêutico, mas o plano de saúde do autor recusou a solicitação sem qualquer justificativa. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento REUNI ISOLATE CBD 7.200mg, 240mg/ ml-30ml, a base de cannabis. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de registro do medicamento na ANVISA não impede, por si só, o seu uso por aqueles que dele necessitam. Contudo, deve ser…
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