Processo 3004548-67.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3004548-67.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004548-67.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES OSORIO ADELINO IMPETRADO: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO JUDICIAL. PETIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME  1. Mandado de segurança cível impetrado por Maria de Lourdes Osório Adelino contra decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de procedimento comum ajuizado em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, que rejeitou petição de ordem pública apresentada após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, sob fundamento de inadequação da via eleita e afronta à sistemática recursal do Código de Processo Civil. A impetrante sustenta nulidades processuais decorrentes de alegada confusão quanto à competência e ao rito processual adotado, bem como cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, requerendo a concessão da segurança para apreciação das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à apreciação de petição de ordem pública apresentada após o não conhecimento de recurso manifestamente inadequado; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir sentença alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O mandado de segurança possui natureza excepcional e exige demonstração pré-constituída de direito líquido e certo, não se prestando à substituição de recurso próprio nem à rediscussão de matéria alcançada pela preclusão ou pela coisa julgada.  4. A sentença impugnada foi proferida em procedimento comum perante Vara da Fazenda Pública, razão pela qual a interposição de recurso inominado dirigido às Turmas Recursais configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  5. A petição de ordem pública protocolada após o não conhecimento do recurso inadequado não se enquadra em nenhuma modalidade recursal prevista em lei e revela tentativa de rediscussão da sentença após o escoamento do prazo para apelação.  6. A possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública não autoriza a utilização irrestrita de petições autônomas para desconstituição de sentença transitada em julgado, tampouco legitima o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.  7. As alegações relativas à competência, conexão entre demandas e cerceamento de defesa demandam análise aprofundada do histórico processual e verificação de eventual prejuízo, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.  8. A autoridade coatora observa a sistemática recursal do Código de Processo Civil e preserva a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada, inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO   9. Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em…

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