Processo 3004554-29.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004554-29.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   PROCESSO Nº.: 3004554-29.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA CIRCLEIDE DE FREITAS APELADO: PARANA BANCO S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  Francisca Circleide de Freitas Silva interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Paraná Banco S.A. A extinção ocorreu porque o juízo de primeiro grau, mesmo após conceder prazo para emenda à inicial, entendeu que a autora não demonstrou interesse de agir e que sua conduta configurava litigância abusiva - ela havia ajuizado 55 ações contra diversas instituições financeiras em menos de um mês. Em seu recurso, a apelante pediu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular. II. Questão em discussão  Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial foi corretamente indeferida por ausência de interesse de agir, diante do padrão de ajuizamento massivo de ações identificado pelo juízo de origem; e (ii) saber se a conduta da apelante - que ajuizou 55 ações em menos de um mês contra diversas instituições financeiras, com alegações genéricas de fraude em empréstimos consignados, sem demonstração individualizada e robusta de tentativa prévia de solução extrajudicial - configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo. III. Razões de decidir  A apelante havia requerido a gratuidade da justiça na petição inicial, mas o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de decisão expressa indeferindo o benefício implica seu deferimento tácito, o que dispensa o pagamento do preparo recursal e autoriza o conhecimento do recurso.  O direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) não é absoluto. Seu exercício encontra limite nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. O abuso desse direito - quando configurado de forma clara - deve ser reprimido com firmeza, justamente porque se trata de um direito fundamental, exigindo do julgador ainda mais cuidado para reconhecê-lo.  O juízo de primeiro grau não agiu por mera suspeita: identificou que a apelante ajuizou 55 ações contra diversas instituições financeiras em menos de um mês, com petições padronizadas e alegações genéricas de fraude em empréstimos consignados. Esse volume e essa velocidade de ajuizamento, aliados ao histórico de operações de crédito ativas e encerradas em nome da própria autora, tornaram inverossímil a alegação de que todos os contratos teriam origem fraudulenta.  Para afastar o reconhecimento da litigância abusiva, a apelante apresentou, na emenda à inicial, um único e-mail genérico enviado ao Paraná Banco S.A. pedindo cópias de contratos. Esse contato, por si só, não demonstra uma tentativa real e individualizada de resolver o conflito antes de recorrer ao Judiciário -…

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