Processo 3004555-77.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004555-77.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO N°: 3004555-77.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCILENE GOMES DA SILVA  REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.     I - RELATÓRIO.  Trata-se de Ação De Repetição Do Indébito Com Pedido De Dano Moral proposta por FRANCILENE GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.  Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n°: 204.901.828-7 e que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "CESTA B. EXPRESSO e VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", contudo indica não reconhecer tal contratação.  Requer a resolução da contratação, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais.  Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, (ids. 157162273, 157163325, 157162267, 157163328).   Deferida a gratuidade em decisão de id. 174197291.  Audiência de conciliação infrutífera realizada (id. 180105466).   Contestação apresentada em id. 182837339. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir a impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora. No mérito, requer a improcedência da ação.  Juntou o termo de opção à cesta de serviços aos ids. 182837340 e 182837341.  Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte (id. 191986554).   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré quedou-se inerte e a autora pediu a realização de perícia grafotécnica (id. 213431731).   É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO.  O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.  Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.  Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Entendo que o indeferimento da prova não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto a matéria controvertida pode ser apreciada com base nos elementos já constantes dos autos, inexistindo cerceamento de defesa.  Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.     Preliminares.  O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.  Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.  A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.  Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência. Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou…

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