Processo 3004562-69.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004562-69.2025.8.06.0167 BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO: EUDES QUINTO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eudes Quinto de Souza, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto por Banco BNP Paribas Brasil S/A. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou a questão aventada em grau recursal, bem como a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema. 4. Sobre a verba honorária, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem. 5. Dessa forma, considerando que nenhuma das duas hipóteses restou configurada, eis parcialmente provido o apelo interposto, não há que se falar em majoração da verba advocatícia em grau recursal. 6. Dessa maneira, não há omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 7. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eudes Quinto de Souza, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto por Banco BNP Paribas Brasil S/A. 2. Irresignado, o apelado opôs embargos declaratórios, apontando omissão relevante, tendo em vista que o acórdão prolatado deixou majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, uma vez que a parte recorrente restou vencida em maior extensão. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer…
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