Processo 3004564-43.2025.8.06.0101
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 3004564-43.2025.8.06.0101 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. G. D. S. REU: J. E. O. Aos 08/07/2026, por volta de 15:00h, nesta Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, Juiz de Direito, teve lugar a audiência acima mencionada. PRESENTES Juiz(a) de Direito: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Promotora de Justiça: Ana Luiza Braun Ary Requerente: M. G. D. S. Advogado da Requerente: Vicente Taveira da Costa Neto (OAB nº 30.021/CE) Testemunha da Requerente: Glauciane dos Santos Sousa Requerido: J. E. O. Advogada do Requerido: Francisca Claudia Brito da Silva (OAB nº 28.043/CE) AUSENTES Sem registro. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência mediante recurso de videoconferência, feito o pregão, verificou-se as presenças e ausências acima elencadas. Iniciados os trabalhos, feita as elucidações de praxe a respeito da inicial, deu-se início da coleta do depoimento pessoal da Requerente, M. G. D. S., e do Requerido, J. E. O., determinado de ofício pelo Magistrado, seguindo-se da oitiva da Sra. Glauciane dos Santos Sousa, ouvida como informante, por ter declarado relação de amizade íntima com a Autora, sendo tudo reduzido em arquivo audiovisual, gravado através do aplicativo Microsoft Teams, disponibilizado pelo TJCE. Ambas as partes e o Ministério Público afirmaram não terem provas outras a serem produzidas, ao que o MM. Juiz deu por encerrada a instrução processual. Por fim, o MM. Juiz determinou que fossem juntados aos autos as gravações das mídias colhidas em audiência e, após, intimada a parte autora para apresentação de alegações finais na forma de debate escrito (memoriais), com prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, intime-se o Requerido, para apresentar memoriais no mesmo prazo. Concluído o prazo supra, sigam os autos com vista ao Ministério Público, vindo, por fim, conclusos para sentença. MANIFESTAÇÕES Sem manifestações. DELIBERAÇÃO 1. Juntada das gravações; 2. Intimação das partes, via DJE, para apresentar memorais finais na forma de debate escrito; 3. Vista dos autos ao Ministério Público para emissão de Parecer final; 4. Após, movam-se os autos para sentença. ENCERRAMENTO Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, José Valter Bezerra Magalhães - matrícula 41300, o digitei. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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