Processo 3004567-89.2025.8.06.0297
TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004567-89.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANA EUGENIA DE ALMEIDA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual iniciado por Ana Eugenia de Almeida Barreto em face do Estado do Ceará, com o objetivo de executar os valores decorrentes de um título judicial transitado em julgado, formado nos autos da Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A referida ação coletiva foi ajuizada em 21 de novembro de 2011 pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA/CE). A pretensão principal era garantir aos servidores substituídos o direito aos efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões e promoções), conforme previsto no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004. O período da cobrança abrange o lapso temporal a partir de 21 de novembro de 2006, respeitada a prescrição quinquenal, até a data de publicação das portarias que concederam as respectivas movimentações. Na fase de conhecimento, o pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do artigo 21 da Resolução nº 07/2007 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reconhecendo-se o direito dos substituídos aos efeitos financeiros das movimentações funcionais retroativos a 21 de novembro de 2006. O Estado do Ceará foi condenado ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros, bem como à obrigação de fazer consistente na implementação das futuras movimentações funcionais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O acórdão proferido reformou a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, determinando que sua fixação ocorresse na fase de liquidação do julgado, e estabeleceu que os juros e a correção monetária deveriam seguir os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, a decisão transitou em julgado em 3 de julho de 2024. A exequente deu início ao presente cumprimento de sentença individual, com fundamento no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial (id. 165798300), acompanhada da planilha de cálculo (id. 165798540), indicou o valor atualizado de R$ 32.520,45 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2024. Devidamente intimado (id. 165800805), o Estado do Ceará apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 168851863), na qual arguiu, em síntese: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ; b) a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação sindical e de representação na ação coletiva originária (Temas 499 e 82 do STF); e c) excesso de execução decorrente da prescrição quinquenal das parcelas, que, segundo o ente público, deveriam ser contadas retroativamente a partir do ajuizamento da execução individual (Tema 877 do STJ), juntando planilha que aponta o valor devido como R$ 0,00 (id. 168851869). A parte exequente apresentou sua manifestação sobre a impugnação (id. 190095561), rebatendo as preliminares e a tese de prescrição, e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.