Processo 3004568-47.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004568-47.2025.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE MARIO P DE VASCONCELOS REU: WAGNER VASCONCELOS PINTO e outros (2) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória interposta por José Mario Pontes de Vasconcelos em face de Espólio de Marilene Vasconcelos Pinto, representado por seu inventariante Wagner Vasconcelos Pinto, bem como de José Gerardo Dias Pinto e Fernando de Vasconcelos Cavalcante, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que adquiriu o referido imóvel por meio de contrato particular de compra e venda celebrado com Marilene Vasconcelos Pinto, José Gerardo Dias Pinto e Fernando de Vasconcelos Cavalcante, tendo quitado integralmente o preço ajustado e exercido a posse do bem desde o ano de 2006, arcando com todas as despesas inerentes ao imóvel. Sustenta que a escritura pública definitiva não chegou a ser lavrada em razão do falecimento de Marilene Vasconcelos Pinto, embora os demais vendedores e os herdeiros da falecida reconheçam a celebração e a quitação do negócio, sem apresentar oposição à transferência da propriedade. A título de tutela provisória, requer, em suma, a adoção de medidas destinadas a resguardar seu direito aquisitivo, especialmente para impedir a alienação do imóvel a terceiros e determinar a averbação da existência da presente ação na respectiva matrícula. Ao final, requer a procedência da ação para que seja reconhecido seu direito à adjudicação compulsória, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro do imóvel em seu nome. Decisão interlocutória de ID 194635391 defere parcialmente a tutela provisória de urgência para determinação de averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel. Ainda defere os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determina a citação dos demandados. Os réus compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram manifestação de concordância, reconhecendo a celebração da venda, a integral quitação do preço e a posse exercida pelo autor, sem oposição à adjudicação compulsória pretendida (ID 196881581). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ademais, os próprios requeridos compareceram espontaneamente ao processo e reconheceram os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. No mérito, o pedido é procedente. A adjudicação compulsória constitui instrumento destinado a suprir judicialmente a declaração de vontade necessária à transferência da propriedade imobiliária quando demonstrada a existência de negócio jurídico válido, a quitação das obrigações assumidas pelo adquirente e a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva pela via ordinária. No caso concreto, a matrícula do imóvel (ID 166264096) demonstra a individualização do bem objeto da demanda e a legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo da ação. A…
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