Processo 3004573-77.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004573-77.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3004573-77.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: HERVALINO DA SILVA MOREIRA e outros (5) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A   Vistos.   Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Hervalino da Silva Moreira, Norma Maria Filgueiras Moreira, Marcus Aurélio Vasconcelos Filho, Patricia Filgueiras Moreira, João Pedro Moreira Vasconcelos e Arthur Moreira de Santana, menor impúbere, representado por seu pai, Alexandre de Santana, em face de LATAM Airlines Brasil S.A., nos termos da inicial de ID 189274105 e documentos que a acompanham.    Narra a inicial que, em 18/12/2025, o primeiro autor, acompanhado de seus familiares, realizaria viagem de retorno de Florianópolis para Fortaleza, com conexão em São Paulo (Guarulhos), por meio de voo operado pela parte ré. Sustenta que a partida estava originalmente agendada para as 19h55, contudo, a decolagem ocorreu somente às 20h25.   Embora a chegada em Guarulhos estivesse prevista para as 21h35, a aeronave pousou apenas às 22h, após aproximadamente 20 minutos de espera em voo, aguardando autorização para pouso em razão de congestionamento na pista, conforme informado pelo piloto. Alega que tal atraso ocasionou a perda do voo de conexão para Fortaleza, cuja partida estava programada para as 22h35, com encerramento do embarque às 22h05.   Relata que, ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, os autores enfrentaram aproximadamente três horas de espera no atendimento da companhia aérea, inclusive na fila prioritária, sem a devida prestação de informações claras acerca do ocorrido.   Alega que houve falha na organização das passagens, tendo sido emitidos bilhetes separados para membros da mesma família, o que teria dificultado a resolução da situação. Informa que foram realocados para voo posterior, com partida apenas no dia 20 de dezembro, resultando em atraso de cerca de um dia e meio no retorno.   Aduz que a situação se agravou quando se verificou que os voos de Norma Filgueiras Moreira (71 anos de idade e pessoa com deficiência) e de Arthur (menor impúbere), que originalmente seguiriam para Natal na sexta-feira, não haviam sido devidamente alterados para o voo de sábado.   Informa que a companhia aérea forneceu vouchers para hospedagem e transporte, porém a reserva no primeiro hotel não teria sido efetivada, obrigando os autores a retornarem ao aeroporto. Posteriormente, foram encaminhados a outro hotel, o qual, segundo alegam, não possuía condições adequadas.   Afirma que, em razão dos fatos, suportaram diversos transtornos, incluindo longas esperas, falhas no atendimento, necessidade de deslocamentos adicionais e despesas não planejadas com alimentação, transporte e hospedagem.   Diante dos fatos, os autores requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.   Despacho de ID 191086100 concede o pedido de justiça gratuita e determina a citação, sem, contudo, designar…

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