Processo 3004578-05.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3004578-05.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3004578-05.2026.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLE DE OLIVEIRA BEZERRA E BESERRA   IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ     Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Médico da Funsaúde.  Reclassificação de candidato em razão de desistências. Ingresso dentro do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Extinção da fundação e incorporação dos cargos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. Absorção pela Administração Direta. Irrelevância. Omissão ilegal. Segurança concedida. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Estado do Ceará, da Secretária de Saúde e do Secretário de Planejamento e Gestão, consistente na não nomeação da impetrante para o cargo de Médico - Gastroenterologia Pediátrica (24h), após aprovação em concurso público, inicialmente fora das vagas, mas posteriormente reclassificada em razão da desistência de candidatos melhor posicionados, passando a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclassificação decorrente de desistência de candidatos gera direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a extinção da entidade promotora do certame (Funsaúde) afasta o direito à nomeação; (iii) determinar se há ilegalidade na omissão administrativa diante do término do prazo de validade do concurso. III. Razões de decidir3.  A reclassificação da candidata, em razão da desistência de concorrentes melhor posicionados, a insere dentro do número de vagas previstas no edital, gerando direito subjetivo à nomeação.4. O edital prevê expressamente que a desistência de candidato implica convocação do subsequente, vinculando a Administração ao preenchimento das vagas.5. A jurisprudência do STF (Tema 161) reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas, limitando a discricionariedade administrativa.6. A discricionariedade da Administração se exaure com o término do prazo de validade do concurso, tornando obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas.7. A extinção da Funsaúde não afasta o direito da impetrante, pois os cargos foram absorvidos pela Secretaria de Saúde, com previsão legal de aproveitamento dos aprovados.8. A Lei Estadual nº 18.338/2023 assegura a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas, inclusive com correspondência de cargos na estrutura da Administração Direta.9. A recusa à nomeação não se justifica por situação excepcional, ausentes os requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade exigidos pelo STF.10. Configura ilegalidade o ato omissivo da Administração que deixa de nomear candidata com direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída.IV. Dispositivo11. Segurança concedida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 375; LINDB, arts. 20 e 21; Lei Estadual nº 18.338/2023, art. 5º e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099 (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE 837311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015.    ACÓRDÃO Acordam os integrantes do Órgão…

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