Processo 3004579-24.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3004579-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MARIA LEONOR FREIRE BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S/A, objetivando a reforma da decisão (ID 135152456) do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0276075-17.2024.8.06.0001, ajuizada por Maria Leonor Freire Brasil, ora recorrida, em desfavor de diversas instituições financeiras. A decisão assim determinou: "(…) 3. Deliberações. Postas estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha de pagamento da autora dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 salários mínimos. Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes,, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput." O agravante alega que a decisão que determinou a suspensão dos descontos, vai de encontro com o que preceitua a lei e a jurisprudência, e contraria a lei do superendividamento, o plano de pagamento não foi apresentado, contrariando a lei do superendividamento, havendo grande chances de reversão da decisão, nos termos do artigo 104-A. Ainda, com relação ao cartão de crédito, afirma que todas as taxas cobradas estão descritas no contrato de utilização do cartão de crédito, e os indexadores contidos nas próprias faturas, que são alteradas de acordo com a taxa do mercado à época da contratação. O eventual não pagamento do valor integral das faturas acarretará a incidência de encargos sobre o saldo devedor (rotativo), conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos. Defende a não aplicação de multa diária e que deve ser seguida as regras previstas na Lei 14.181/2021, de modo que a limitação descontos não deve prevalecer, pois tratando-se de procedimento especial bipartido, a fase processual somente terá início APÓS a audiência de conciliação inexitosa, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que tampouco fora designada audiência. Assim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo, proibindo-se o suspendendo-se os efeitos da medida liminar deferida nos autos de origem até o trânsito em julgado do presente recurso, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. No mérito, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015. Decisão monocrática id: 27149418 julgando prejudicado o agravo de instrumento, por entender que houve perda superveniente do…
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