Processo 3004580-72.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3004580-72.2026.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Duo Comércio de Ótica EIRELI, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0194455-61.2016.8.06.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Nas razões recursais (ID 34218177), sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a perda do parcelamento, a Fazenda Pública teria permanecido inerte por lapso temporal superior ao prazo legal. Aduz, ainda, que a constrição patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 641,34 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), não possuiria aptidão para interromper a prescrição, por corresponder a quantia inexpressiva diante do valor atualizado do débito executado. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.É o relatório, no essencial.Decido. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior reapreciação. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, constato que não merece guarida o pedido de concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida. A controvérsia recursal, neste exame inicial, limita-se à plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante no sentido de que a constrição patrimonial efetivada nos autos originários, por corresponder a reduzida parcela do débito exequendo, seria incapaz de produzir efeitos interruptivos da prescrição intercorrente. Todavia, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque a argumentação recursal parece partir da premissa de que apenas constrições patrimoniais substancialmente aptas à satisfação do crédito executado poderiam ser consideradas suficientes à interrupção da prescrição intercorrente, entendimento que, em princípio, não se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571/STJ), firmou-se orientação no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente não decorre do simples peticionamento da Fazenda Pública, exigindo-se providência efetivamente frutífera, consistente na localização do devedor ou na efetiva constrição patrimonial, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos…
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