Processo 3004581-31.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004581-31.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 3004581-31.2025.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: JORIDAN CASTRO FARIAS LIMA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 3004581-31.2025.8.06.0117 ajuizada por Joridan Castro Farias Lima de Sousa, julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:  "III - DISPOSITIVO  Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:  a) Declarar a NULIDADE do vínculo firmado por meio de prorrogações sucessivas em função temporária/cargo em comissão entre parte autora e parte promovida no período de 01/06/2020 até 31/07/2024, por burla ao Princípio Constitucional de Exigência ao Concurso Público;  b) CONDENAR o promovido ao pagamento do Saldo de Salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, das férias e do 13º salário, incidentes sobre o período de contratação acima citada, respeitada a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.  As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.  Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação."  Em suas razões recursais (Id 36248511), a Municipalidade sustenta, em resumo, a incompatibilidade do regime do FGTS com o regime estatutário, argumentando que o ente público ficou desobrigado do recolhimento da verba fundiária desde a vigência da lei municipal nº 422, de 05 de junho de 1995, que adotou o regime jurídico único estatutário para seus servidores. Assim, afirma que a aplicação das normas de direito do trabalho que regem as relações privadas não poder ser aplicadas à Administração Pública, bem como ser indevida a interferência do Poder Judiciário na autonomia municipal e da separação dos poderes.  Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública.  Intimada a apresentar Contrarrazões (Id 35498704), a parte autora alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumenta a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento e a inexistência de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.  Os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria.  Deixo de abrir vistas à douta PGJ, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.  É o relatório.  Passo a decidir.  De início, convém apreciar, em sede de juízo de admissibilidade, a…

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