Processo 3004587-19.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004587-19.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado *  Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3004587-19.2025.8.06.0091 - Apelação Cível  Apelante: Francisca Aliana Bezerra de Oliveira Sousa  Apelado: Boa Vista Serviços S.A    Ementa: Consumidor e Processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Proteção de danos pessoais. Compartilhamento e disponibilização de dados cadastrais por bancos de dados de proteção ao crédito. Plataformas "acerta" e "dataplus". Distinção em relação ao tema 710 e súmula 550 do STJ. Ausência de consentimento específico. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00. Valor razoável e proporcional. Litigância abusiva não configurada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.   I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Na sentença, o juiz entendeu que os dados disponibilizados não são sensíveis e, por isso, a ré não cometeu ato ilícito.   II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o compartilhamento de dados pessoais não sensíveis por bancos de dados de proteção ao crédito sem consentimento expresso do titular; (ii) estabelecer se tal prática configura dano moral presumido (in re ipsa).   III. Razões de decidir  3.1. O tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito possui fundamento no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, submetendo-se, entretanto, aos limites impostos pelo microssistema composto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 12.414/2011.   3.2. O entendimento firmado no Tema 710 e na Súmula 550 do STJ restringe-se à licitude do sistema de credit scoring, não abrangendo hipótese de disponibilização ou comercialização de dados pessoais identificáveis a terceiros consulentes, hipótese caracterizadora de distinção (distinguishing).   3.3. O relatório "acerta completo positivo" acostado aos autos demonstra a disponibilização de múltiplas informações pessoais da autora, dentre as quais: nome completo; CPF; nome da mãe; data de nascimento; endereço residencial; renda presumida; score de crédito; recomendação para concessão de crédito etc. (Id 33610694).   3.4. Informações cadastrais e de adimplemento podem ser compartilhadas entre bancos de dados autorizados, exigindo-se consentimento específico do titular para disponibilização a terceiros consulentes, ainda que não se trate de dados sensíveis, conforme orientação consolidada do STJ (REsp n. 2.236.767/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 23.12.2025).   3.5. A ausência de demonstração de comunicação específica ao consumidor acerca da disponibilização dos dados pessoais e a exposição indevida de informações identificáveis configuram violação aos deveres legais de informação, transparência e autodeterminação informativa.   3.6. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros consulentes configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.  3.7. A alegação de litigância abusiva não prospera diante da inexistência de indícios concretos de fraude processual ou irregularidade processual, tendo a parte autora…

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