Processo 3004587-53.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004587-53.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004587-53.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] Parte Autora: AUTOR: EXPEDITO DE BRITO MASCARENHAS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela antecipada ajuizada por EXPEDITO DE BRITO MASCARENHAS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público aposentado no cargo de professor desde 03 de fevereiro de 2025, recebendo proventos de aposentadoria pagos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/CE - PREVIJUNO, no valor de R$ 6.485,66 (seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme carta de concessão de aposentadoria (Id. 166378890). Relata que foi diagnosticado com Cervicalgia (CID M54.2), Lombalgia (CID M54.5), Transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e Gonartrose (CID M17), conforme laudos médicos e exames de imagem anexados (Ids. 166378895, 166378897, 166378900). Afirma que tais patologias se enquadram como espondiloartrose anquilosante, doença degenerativa crônica decorrente de sua longa trajetória profissional como professor, submetido a movimentos repetitivos, posturas forçadas e longas jornadas de trabalho, sendo reconhecidas pela Portaria GM/MS nº 5.674/2024 como doenças relacionadas ao trabalho. Sustenta que, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de espondiloartrose anquilosante. Contudo, apesar de ter formulado pedido administrativo e submetido a perícia médica oficial, a Secretaria de Administração do Município - SEAD indeferiu o requerimento, concluindo que a moléstia não se enquadraria no dispositivo legal. O autor alega que, mesmo após a ciência da patologia, a administração pública continua efetuando o desconto mensal de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 781,88 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) sobre seus proventos. Por essas razões, o autor requer: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos de imposto de renda; 3) a procedência da ação para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; 4) a determinação da cessação definitiva dos descontos; 5) a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) meses, contados desde a data da concessão da aposentadoria (03/02/2025), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais; 6) a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 168891548) que: a) recebeu a inicial; b) deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor; c) concedeu a tutela antecipada para determinar aos réus a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na…

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