Processo 3004588-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004588-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004588-49.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA ELI LIMA SOUSA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.         Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente, sob alegação de ausência de notificação prévia e risco à sua saúde, especialmente por se encontrar em fase pré-operatória e ser pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, a justificar o restabelecimento imediato do plano de saúde da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.         A demora superior a dois anos entre o cancelamento do plano de saúde e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência, por evidenciar ausência de risco atual e iminente. 5.         A tutela de urgência não se presta a remediar situações consolidadas no tempo sem provocação jurisdicional tempestiva. 6.         A alegação de onerosidade decorrente da contratação de novo plano de saúde não comprova, por si só, risco concreto à saúde, exigindo demonstração de inadimplemento, negativa de cobertura ou interrupção de tratamento, inexistentes nos autos. 7.         O risco apontado apresenta caráter hipotético ou prospectivo, insuficiente para caracterizar o periculum in mora. 8.         A condição de pessoa idosa e a existência de comorbidades, embora relevantes, não dispensam a comprovação de risco atual à saúde, inexistente no caso concreto. 9.         A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o longo lapso temporal entre o fato e o pedido judicial afasta o requisito da urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.         Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1.         A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e concreto.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §3º; 139, V; 300; 334; 335; 344.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0633321-66.2022.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 17.04.2023; TJCE, AI nº 0625455-70.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 06.02.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.531542-9/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 31.07.2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.236641-7/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 28.08.2024.    ACÓRDÃO  Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.   Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador        …

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