Processo 3004590-56.2026.8.06.0117
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004590-56.2026.8.06.0117 Promovente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Promovido: GEORGE LUIZ VIEIRA ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o(a) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. assevera, em apertada síntese, que o(a) demandado(a) firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, mas não vem cumprindo as obrigações, estando inadimplente. Alega sobretudo que o(a) acionado(a) deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações, incorrendo em mora e ensejando no vencimento das prestações vincendas, por força do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, o(a) postulante veio a Juízo requerer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na Inicial. Juntou diversos documentos para provar o alegado. Em decisão de ID 213470406, o pedido liminar foi deferido. Em certidão de ID 215013932, constam informações sobre o cumprimento da diligência e citação do promovido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Lado outro, decreto a revelia da parte promovida, ante a não apresentação de contestação, apesar de ter sido devidamente citada. Veja-se que da data da juntada do mandado até a presente data já se passaram mais de 15 dias, de modo que deve ser reconhecida a revelia, com a aplicação dos efeitos materiais e processuais do instituto. MÉRITO Tudo bem visto e examinado, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. O promovido, regularmente citado, não contestou a presente ação e nem purgou a mora, atraindo contra si os efeitos materiais da revelia. Frise-se que a contestação deveria ter sido apresentada no prazo de 15 dias após o cumprimento da medida liminar, na forma do art. 3º, §3º do Decreto Lei n. 911/69. Veja-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Diante da falta de resposta da parte promovida, verifica-se a revelia, o que induz à confissão ficta dos fatos narrados, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. A pretensão da parte autora está embasada no art. 3º e seguintes do…
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