Processo 3004591-04.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO Nº: 3004591-04.2026.8.06.0000. AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ. AGRAVADA: ISADORA GONÇALVES DE OLIVEIRA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE DUPILUMABE 300 MG. PACIENTE ADULTA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA E A FAIXA ETÁRIA DA DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA, INITIO LITIS, DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234. NECESSIDADE, CONTUDO, DE UM MÍNIMO PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS NACIONAL PRODUZIDAS EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA EM PREMISSA INCORRETA QUANTO À INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL E DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado e ao Município de Saboeiro o fornecimento solidário de Dupilumabe 300 mg à autora, paciente adulta diagnosticada com dermatite atópica grave. 2. A Fazenda Estadual sustenta que o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos, conforme a Portaria SECTICS/MS nº 53/2024; que a documentação inicial não demonstra a probabilidade do direito à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; e que a tutela foi deferida sem consulta prévia ao NATJUS e com fundamento essencialmente nos documentos médicos apresentados pela autora. 3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, considerando a decisão agravada premissa incorreta quanto à incorporação do medicamento, além de ter sido proferida sem suporte técnico suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Aferir se a documentação apresentada, no caso concreto, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela provisória de urgência não exige, initio litis, prova exauriente e definitiva de todos os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. Exigência dessa natureza seria incompatível com a cognição sumária própria do art. 300 do CPC e aproximaria indevidamente a tutela de urgência de verdadeira tutela de evidência. 6. Todavia, a tutela pode ser concedida se o autor instruir a petição inicial com um mínimo viável de documentos aptos a formar um juízo seguro de probabilidade, compreendendo, conforme as circunstâncias do caso, a negativa administrativa; a impossibilidade de substituição do medicamente não padronizado por incorporado; evidências científicas de alto nível sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança; laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade clínica e o itinerário terapêutico; e prova da incapacidade financeira. Também podem ser…
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