Processo 3004593-45.2025.8.06.0117

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004593-45.2025.8.06.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo Nº 3004593-45.2025.8.06.0117 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Recorrido: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO E DE SEGURO A ELE VINCULADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A E ITAÚ ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATANTE ANALFABETO E HIPERVULNERÁVEL (PCD). AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ACÓRDÃO   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator   RELATÓRIO   Alega o autor (ID 34061539), que foram firmados, em seu nome, dois contratos de consórcio veicular, sem seu conhecimento ou consentimento, configurando fraude e vício de vontade. O autor narra que é pessoa com deficiência (PCD), portador de doença de Parkinson, com severas limitações de fala e mobilidade, além de ser analfabeto (ID 34061591; ID 34061597) e que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A contratação, portanto, seria incompatível com seu perfil e sua condição social. Os contratos fraudulentos são provenientes dos consórcios: cota nº 617 do grupo 020410 (valor de bem de R$ 16.066,00 e parcela mensal de R$ 323,10) e à cota nº 133 do grupo 050049 (valor de bem de R$ 31.272,00 e parcela de R$ 475,39) (ID 34061539) e resultaram em descontos automáticos e indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício assistencial do INSS. Postulou a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.   Em sentença (ID 34061653), o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora. Declarou a nulidade dos contratos de consórcio e dos negócios jurídicos a eles coligados, condenou os promovidos ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 23.866,34) e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.   Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 34061656), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial, com foco na imprescindibilidade de perícia técnica. No mérito, alegou a regularidade das contratações por meio de digitação de senha e token, a desnecessidade de perícia, a validade da assinatura eletrônica, a incidência da teoria da supressio em razão dos pagamentos reiterados, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos materiais (ou, subsidiariamente, a repetição simples) e morais…

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