Processo 3004596-26.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004596-26.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: CLARO S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA NÃO AVERIGUADOS. MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA objurgando a decisão proferida pelo juízo da 37° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3097411-73.2025.8.06.0001 proposta em face de CLARO S.A, denegou o pedido liminar. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se presentes os requisitos para a modificação do ato jurisdicional proferido na origem no que toca à tutela de urgência ventilada na exordial. III. Razões de decidir: O entendimento emitido pelo magistrado a quo teve por base não só a suposta ausência de urgência da medida, mas também a falta de indícios concretos do direito ventilado na peça de ingresso. Tais averiguações serão pormenorizadamente discutidas no feito principal, não cabendo ao órgão colegiado de segundo grau, neste momento, intervir nesta análise. Assim, não estando presentes os pressupostos da plausibilidade do direito invocado nos autos principais, e o perigo na demora da almejada prestação jurisdicional, o comando jurisdicional dever ser mantido. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31105668820248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06268410420248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº 3004596-26.2026.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA objurgando a decisão proferida pelo juízo da 37° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3097411-73.2025.8.06.0001 proposta em face de CLARO S.A, denegou o pedido liminar nos seguintes termos, em síntese: "(…) Com efeito, ainda que o boleto no valor de R$ 20.925,74 não contenha discriminação detalhada, os próprios registros internos da ré, juntados pela autora, indicam que a cobrança decorre do somatório de faturas referentes ao período de 05/2024 a 09/2025, bem como de multa contratual apartada no valor de R$ 18.900,00, datada de 23/09/2024 (ID 181473422, fl. 2/5). Ao que tudo indica, a autora tem ciência de que se trata…
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