Processo 3004596-34.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004596-34.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004596-34.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU. APELADO: NAYANE COELHO SALES. Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.872/2012. MERA ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE QUE NÃO PODE OBSTAR A EFETIVAÇÃO DE SEU DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente ação ordinária movida por Nayane Coelho Sales em face do Município de Maracanaú . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Maracanaú/CE à promoção e progressão na carreira, na forma da Lei nº 1.872/2012 (PCCR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, é possível se inferir, a partir da prova dos autos, que a servidora pública preencheu sim os requisitos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei nº 1.872/2012, para a promoção/progressão na sua carreira (da Classe 2, Nível 6, Referência 3 para a Classe 2, Nível 6, Referência 7), o que, inclusive, à época, não foi contestado especificamente pelo Município de Maracanaú/CE. 4. Com efeito, a mera alegação de indisponibilidade orçamentária, por parte da Administração, não tem força bastante para afastar o direito de seus agentes ao pagamento de vantagem que lhes é expressamente assegurada por lei. IV. Dispositivo. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004596-34.2024.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza/CE, 11 de maio de 2026.    Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025   RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu pela procedência da ação ordinária movida por Nayane Coelho Sales em face do Município de Maracanaú/CE (Processo nº 3004596-34.2024.8.06.0117). O caso: Nayane Coelho Sales ingressou com ação ordinária em face do Município de Maracanaú/CE, aduzindo, em suma, que é servidora pública, ocupante do cargo de "enfermeira", desde 02/05/2012, e que se encontra atualmente na Classe 2, Nível 6, Referência 3, da carreira. Informou, porém, que, apesar de ter implementado todos os requisitos previstos na Lei nº 1.872/2012 (PCCR), para a promoção/progressão à Classe 2, Nível 6, Referência 7 da carreira, ainda não teve seu direito efetivado pela Administração, em razão de congelamento administrativo, bem como que teria direito a Gratificação de Urgência e Emergência - GUE, no percentual determinado em lei. Nesse sentido, enfatizou eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela LRF, por si só, não configuram motivos suficientes para o descumprimento do dever de satisfazer direitos dos seus agentes, quanto ao recebimento de benefícios expressamente instituídos por lei. Diante do exposto,…

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