Processo 3004598-04.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3004598-04.2024.8.06.0117 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: J. N. N. N. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TERAPIAS PRESCRITAS QUE INTEGRAM O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265 NÃO APLICÁVEIS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação outrora interposto pela embargante, reformando a sentença adversada para fixar a ausência de obrigação de custeio da operadora de plano de saúde das sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, bem como para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais sejam computados a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão colegiada incorreu em vício de omissão relativamente ao enfrentamento das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração se configura quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão essencial à solução da lide, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS no julgamento da ADI 7.265, conforme as seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e(v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC." 6. O exame detido dos autos evidencia que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.