Processo 3004601-85.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3004601-85.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE RELATOR(A): Desa. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS AGRAVANTE : ROBSON SOARES ADVOGADO(A) : SILVIA DE SOUZA FRESEN (OAB RJ154496) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE IDOSO, CONTANDO COM 64 ANOS DE IDADE, COM RENDIMENTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE, 8 (OITO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE INDICA QUE O AGRAVANTE POSSUI UM DEPENDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AOS MAIORES DE 60 ANOS QUE RECEBEM ATÉ 10 SALÁRIOS MÍNIMOS GARANTIDO PELO ARTIGO 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER INCLUÍDO NO CONCEITO DE CUSTAS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 10, X DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, NA SUA INTEGRALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Soares em face da decisão constante do evento 16, do processo originário, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo Exequente. Sustenta o Agravante (evento 01), em resumo, que se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, segundo o qual pessoas com mais de 60 anos e renda de até 10 salários mínimos fazem jus à isenção de custas e taxa judiciária. Alega que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos. A decisão agravada ignorou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e adotou um critério de renda que não pode se sobrepor à análise fática da situação financeira do jurisdicionado. Aduz que, diante das condições expostas, restaram expressamente demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Não houve o oferecimento de contrarrazões, consoante certidão de evento 25. É o sucinto relatório . A questão diz respeito à concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia no cabimento do benefício pretendido, o que depende da análise das condições financeiras da parte requerente. A matéria é tratada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . O Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar a gratuidade de justiça na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. A norma prevista no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, ao presumir “ verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o § 2° do próprio artigo 99, ao estabelecer no que “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos…
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