Processo 3004602-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3004602-70.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3004602-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : JOSE RILDO MOTA DE ALBUQUERQUE REGO (Curador) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ198896) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLOZAPINA. 1. O mandado de segurança somente é cabível para a defesa de direito líquido e certo violado ou sob ameaça de lesão não amparado por outras ações judiciais. 2. Impossibilidade de dilação probatória. Inicial que deve ser instruída com prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado. 3. Ausência de prova pré-constituída da negativa ou omissão da Administração quanto ao fornecimento do fármaco pleiteado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                            Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR HUGO DA SILVA REGO , representado por seu curador, José Rildo Mota de Albuquerque Rego , apontado como autoridade coatora o EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 2.                            Alega o impetrante ser portador de Esquizofrenia Residual, cujo tratamento consiste no uso diário e contínuo do medicamento Clozapina 500mg/dia. Aduz que não obteve o fornecimento do aludido fármaco junto ao órgão estadual competente e que a interrupção do tratamento pode acarretar a desestabilização do seu quadro clínico, com agudização dos sintomas e comprometimento de sua integridade física e psíquica. 3.                            Por tais razões, requer a concessão de liminar determinando que o impetrado forneça imediatamente o fármaco. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar. 4.                            Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo deferimento da liminar (índice 37). 5.                            Em virtude do afastamento desta relatora, o Ilustre Presidente deste Órgão Fracionário, Des. Celso Luiz de Matos Peres, proferiu decisão deferindo o requerimento de liminar (índice 42). 6.                            O Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta alegando que o medicamento Clozapina encontra-se regularmente padronizado no âmbito do CEAF/RJ, para tratamento das patologias contempladas nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) do Ministério da Saúde, dentre elas a Esquizofrenia Residual. Aduz que o referido medicamento possui oferta regular à população usuária do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, mediante prévio cadastramento administrativo nas unidades da Rio Farmes ou nos polos municipais vinculados ao CEAF/RJ. Afirma que o impetrante “encontra-se regularmente cadastrado para recebimento do medicamento CLOZAPINA 100MG, tendo sido identificada, inclusive, retirada recente do referido fármaco em 16/04/2026, junto à unidade RioFarmes/Nova Iguaçu” . Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente o interesse processual (índice 49). 7.                                   Informações prestadas pela autoridade coatora (índice 52). 8.                            Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da segurança (índice 54). É O RELATÓRIO. 9.                            Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito…

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