Processo 3004606-17.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004606-17.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004606-17.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA. TESES ANALISADAS E AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão de ID 33336121, o qual, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargado e lhe deu parcial provimento, declarando a nulidade do contrato impugnado, bem como determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, indeferindo, todavia o pleito de fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise das provas relativas à regularidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora; (iii) determinar se incide prescrição quinquenal ou decadência sobre a pretensão autoral; e (iv) verificar o cabimento dos embargos quanto aos juros de mora sobre danos morais não reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto à insurgência referente aos juros de mora sobre danos morais, uma vez que o pedido indenizatório foi expressamente rejeitado no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a irregularidade da contratação eletrônica, consignando que o contrato não continha elementos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, como biometria facial, geolocalização, endereço IP ou registro eletrônico idôneo. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar entendimento já firmado no julgamento. 5. Verificou-se omissão quanto ao pedido de compensação formulado pela instituição financeira, sendo cabível a compensação entre os valores descontados indevidamente e a quantia efetivamente depositada na conta da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC desde o recebimento. 6. Por fim, a controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. Logo, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, não se aplica o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, pois a demanda não versa sobre mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sobre descontos indevidos decorrentes de contratação irregular em relação continuada. Logo, rejeito as prejudiciais de mérito ventiladas pela instituição financeira, ora embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração…

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