Processo 3004611-94.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004611-94.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DECISÃO      PROCESSO: 3004611-94.2026.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]  AUTOR: KELLY CRISTINA MEDEIROS BARBOZA, DARIO WILKINSON DUTRA NASCIMENTO DA SILVA  REU: BANCO INTERMEDIUM SA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []     1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 207880856) opostos por KELLY CRISTINA MEDEIROS BARBOZA DUTRA e DARIO WILKINSON DUTRA NASCIMENTO DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO INTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Alegam os embargantes que a decisão de ID 207101885 incorreu em omissão e contradição ao indeferir a tutela de urgência sem apreciar adequadamente os argumentos e documentos apresentados na petição inicial, especialmente quanto à existência de boletos com valores divergentes, à intenção inequívoca de adimplir a obrigação mediante consignação do valor incontroverso e ao risco concreto de perda do imóvel objeto da alienação fiduciária. Sustentam, ainda, que a decisão deixou de enfrentar o pedido de autorização para depósito judicial do valor incontroverso e de suspensão dos atos expropriatórios, circunstâncias agravadas pela superveniência da publicação do edital de leilão do imóvel, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e deferir a tutela de urgência. 3. Conquanto ainda não tenha sido apresentada contestação pela parte requerida, verifica-se que a pretensão veiculada nos aclaratórios possui potencial modificativo da decisão embargada, razão pela qual é possível o exame da matéria à luz dos fatos supervenientes constantes dos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 4. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 207880856), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas…

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