Processo 3004612-66.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004612-66.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo nº 3004612-66.2023.8.06.0167     Apelação cível  Recorrente: Litiery Najara Vasconcelos Pereira    Recorrido: Município de Sobral e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE    Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Avaliação de títulos. Cronologia acadêmica. Cláusula de barreira. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária, por meio da qual a candidata pretendia a retificação de sua pontuação na fase de avaliação de títulos do certame para o cargo de Professor de Educação Básica do Município de Sobral (Edital nº 01/2023), sob a alegação de indevida desconsideração de seu certificado de pós-graduação lato sensu em Gestão Educacional.  II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) ao adotar fundamento jurídico referente à cronologia acadêmica; (ii) se é legítimo o ato administrativo que indeferiu a pontuação de certificado de curso de especialização que foi realizado em período anterior à colação de grau no curso de graduação exigido para o cargo; e (iii) se a pretensão recursal de retificação de notas possui utilidade prática em face de candidata posicionada além do limite de classificação estabelecido pela cláusula de barreira.  III. Razões de decidir   3. Não configura decisão surpresa a aplicação do direito às provas documentais que já constavam dos autos desde o ajuizamento da ação e foram apresentadas pela própria parte autora, em estrita observância aos princípios da livre apreciação da prova e do iura novit curia.  4. Conforme artigo 44, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e em atenção à regra expressa do item 145, inciso VII, do Edital nº 01/2023, os cursos de pós-graduação lato sensu destinam-se exclusivamente a candidatos diplomados, sendo legítima a recusa de atribuição de pontuação a título de especialização iniciado e concluído em momento anterior à colação de grau na respectiva graduação.  5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 376), são constitucionais as regras editalícias que estabelecem cláusulas de barreira para selecionar os candidatos mais bem posicionados. Na espécie, estando a candidata classificada na 445ª posição e pretendendo alcançar a 420ª colocação para um cargo com limite de 260 vagas, carece a medida de utilidade prática imediata, nos termos do Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal.  IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido e desprovido.  ______________________________          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste.     Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  Relatora                RELATÓRIO     Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença…

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