Processo 3004615-21.2025.8.06.0112

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3004615-21.2025.8.06.0112
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3004615-21.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:  [Restauração de Registro Público] Requerente:  REQUERENTE: SENHORINHA MARIA DA CONCEICAO Requerido:                I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por Senhorinha Maria da Conceição, objetivando a regularização de seu assento de nascimento, a fim de viabilizar a expedição da segunda via da respectiva certidão, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 166436050. Aduz a requerente, em síntese, que seu assento de nascimento contém irregularidade consistente na inclusão manuscrita, com tinta diversa, dos nomes de seu genitor e dos avós maternos, sem a correspondente averbação ou justificativa formal, circunstância que impediu a expedição da segunda via da certidão de nascimento necessária para emissão de novo documento de identidade. Sustenta desconhecer a origem da alteração, afirmando não ter concorrido para sua realização, e requer a regularização do registro civil. Ao final, pugna pela retificação de seu assento de nascimento, com a convalidação das informações constantes do registro, a fim de possibilitar a expedição de certidão válida e a regularização de sua documentação civil. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na ID 169181765, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou vista ao Ministério Público. Em parecer de ID 178404168, o Ministério Público requereu a intimação da autora para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação da filiação e à instrução do pedido. Após o cumprimento parcial da diligência, sobreveio nova manifestação ministerial (ID 188271056), apontando inconsistências na documentação apresentada e requerendo a complementação da instrução processual, pleito deferido no despacho de ID 189496760. Em atendimento, a requerente informou que, em razão de sua avançada idade, enfrentava dificuldades para obtenção de documentos antigos, esclarecendo que as divergências na grafia dos nomes de seus genitores decorrem, possivelmente, da precariedade dos registros da época, apresentando novos elementos para instrução do feito (IDs 198056935 e 199321447). Ao final, o Ministério Público, em parecer de ID 202833801, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela expedição de mandado ao Cartório competente para retificação do assento de nascimento da requerente, nos termos constantes da segunda via da certidão de nascimento. É o relatório. Decido.   II -  FUNDAMENTAÇÃO  É o caso de julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC, porque a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa. A controvérsia é exclusivamente de direito e documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, especialmente diante da inexistência de controvérsia quanto aos fatos narrados e da manifestação favorável do Ministério Público. O procedimento de…

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