Processo 3004616-39.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004616-39.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 3004616-39.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNARDO PACHECO DE SOUSAREU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.     SENTENÇA    I - RELATÓRIO     Trata-se de AÇÃO REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDINARDO PACHECO DE SOUSA em face do ITAU UNIBANCO S.A.     Insurge-se o autor da contratação de tarifas descontadas em conta de sua titularidade sob as rubricas "ITAU SEGURO AP PF" e "SEGURO CARTÃO", com inclusão em 05/2024.    Recebida a inicial, fora indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ocasião em que deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do réu [ID 179371676].    Contestação no ID 185926734, em que o réu suscita preliminarmente a ausência de pretensão resistida, defendendo no mérito a contratação regular dos seguros por meio físico, mediante contrato assinado [ID 185926735 - Contrato "Seguro Cartão Protegido"], e por plataforma eletrônica mantida pelo réu [ID 185926770 - Contrato "Seguro Acidentes Pessoais com Assist. Pet"], não havendo o que se falar em restituição do indébito ou condenação por danos morais.    Réplica do autor no ID 186238754.    Realizada audiência de conciliação [ID 186798016], não foi possível a transação entre as partes.    Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o réu declinou da produção de novas provas [ID 191986540], enquanto o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento [ID 190847074].     É o relato do necessário. Decido.      II - PRELIMINARES    Inicialmente, tenho por indeferir o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, eis que a prova documental é suficiente para análise do direito.    Cuida-se, portanto, de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada de forma simples e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, em que, superada a necessidade de novas provas, comporta julgamento imediato.      2.1 - Da Falta de Interesse de Agir    A ré alega ausência de interesse de agir pela ausência de prévia de tentativa de solução extrajudicial.    A prefacial de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.       III - FUNDAMENTAÇÃO     Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.     Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização e repetição de indébito e condenação em danos morais, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual bancária (seguro).    A parte autora nega…

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