Processo 3004616-43.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004616-43.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Dr(a). [Expediente prprio] 19 - FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA 33 - ANTONIO CLETO GOMES 18 - ERICA BARBOSA DA SILVA Selecione - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 204018365):##:. Robotic Process Automation .:###   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br   12187 AUTOS N.º 3004616-43.2025.8.06.0035  SENTENÇA    Vistos e etc.,  Trata-se de Embargos de Declaração por meio do qual a recorrente alega que:   "RAZÕES DO RECURSO DO ERRO MATERIAL - DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA LEI N° 14.905/24 - FIXAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC MENOS IPCA COMO ÍNDICE DE JUROS - ART. 389, § ÚNICO DO CC C/C ART. 406, § 1º DO CC:".    Intimada, a recorrida quedou-se inerte.  É o que importa relatar. DECIDO.  Segundo a Lei n° 14.905/24, nos casos em que não há previsão legal específica deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de atualização monetária e juros aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações e responsabilidade civil.  A atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA apurado e divulgado pelo IBGE; e os juros legais pela taxa SELIC devendo ser observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável no caso o IPCA. Assim, após o advento da Lei n° 14.905/24 não mais subsiste fixação de juros de 1% e correção monetária pelo INPC como era a praxe na fixação das condenações judiciais e como fixado na sentença de ID 197988281, passando a partir de então a serem substituídos pelo IPCA (correção) e Selic menos IPCA (juros) conforme acima descrito.  Assim, no ponto, o caso é de acolhimento do recurso na medida em que a pretensão recursal denota vício sanável por meio dos aclaratórios. Logo, cumpre salientar que houve erro material no dispositivo da sentença. Assim, sano o erro para que passe a constar na parte dispositiva as taxas determinadas pela Lei 14.905/24.  DISPOSITIVO.   Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração e, nessa medida, dou provimento ao recurso para modificar o dispositivo da Sentença de ID 197988281, para onde por ora constava: "Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." passe a constar: " Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios consoante artigo 389, §único c/c 406, §1º do Código Civil desde a citação. E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."  Inalterados os demais termos da Sentença.  Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da…

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