Processo 3004618-31.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004618-31.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004618-31.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA GORETE FURTADO SILVA  APELADO: BANCO INBURSA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE IDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO RELEVANTE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gorete Furtado Silva contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro e danos morais ajuizada em face do Banco Inbursa S.A., pela qual o juízo de origem declarou a nulidade do contrato n° 351699949-1, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 31/03/2021. Em seu recurso, a apelante pleiteia exclusivamente a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00. O réu pugna pelo desprovimento do apelo.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante.  III. Razões de decidir  3. A relação jurídica configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova. A apelada não comprovou a regularidade da contratação do seguro, restando configurada a falha na prestação do serviço e a legitimidade dos descontos indevidos.  4. O dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos de descontos indevidos, sendo necessário comprovar efetivo abalo à esfera íntima da parte autora. Os descontos mensais de R$ 86,92 (oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) correspondem a menos de 10% do benefício previdenciário, não sendo suficientes para comprometer a subsistência da autora de forma gravosa ou vexatória.  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descontos de valores ínfimos, incapazes de comprometer a subsistência do autor, configuram mero aborrecimento e não ensejam reparação por danos morais. Este Tribunal de Justiça adota orientação semelhante em casos análogos.  6. Inexiste fundamento para majoração da verba indenizatória, considerando que o entendimento jurisprudencial predominante seria pela exclusão dos danos morais em situações similares. Todavia, em razão da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação fixada na sentença de origem.  IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido.  8. Dispensada nova fixação em razão da ausência de condenação sucumbencial em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.  ___________________________________________  Dispositivos relevantes citados:  - CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.  - CC, art. 186, art. 927.     Jurisprudências relevantes citadas:  - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019.…

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