Processo 3004620-28.2026.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004620-28.2026.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3004620-28.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : ROSILENE MENDES ALVES ADVOGADO(A) : PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSILENE MENDES ALVES em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, HOSPITAL MUNICIPALIZADO ADÃO PEREIRA NUNES e LABORATÓRIOS CARRION LTDA. Narra a parte autora que passou a apresentar fortes dores na região da coluna, acompanhadas de dificuldades para locomoção e sintomas neurológicos progressivos, razão pela qual buscou atendimento médico na rede pública de saúde, sendo encaminhada ao Hospital Municipalizado Adão Pereira Nunes. Afirma que foi identificada lesão expansiva localizada na coluna vertebral, levantando a suspeita de tumor intradural, por isso, foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada da lesão, com coleta do material biológico destinado à realização de exame anatomopatológico. Aduz que o material foi encaminhado ao Laboratório Carrion, responsável pela análise do exame histopatológico e quando foi entregue verificou que não possuía qualquer relação com o material coletado em sua cirurgia, trazendo descrição referente a placenta, membranas e cordão umbilical, como se o material analisado fosse proveniente de gestação. Afirma que, em que pese ter relatado o ocorrido, o problema não foi resolvido permanecendo sem resultado de seu exame. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus providenciem a realização de novo exame anatomopatológico ou outro exame diagnóstico equivalente apto a identificar a natureza da lesão existente na coluna.   É a breve síntese.   1) A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".  Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.   Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através dos seguintes documentos, em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento:    a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos;   b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses;   c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.   Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”. De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.  Transcorrido o prazo, certifique-se. Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora,…

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