Processo 3004620-76.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004620-76.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3004620-76.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA EDNEIVA DE SOUSA VITAL, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA EDNEIVA DE SOUSA VITAL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME:  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, pelos vícios construtivos constatados no imóvel, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel; (iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese; (iv) verificar se os vícios construtivos e os danos materiais foram suficientemente comprovados; (v) definir se é devida indenização por danos morais e qual o quantum adequado; e (vi) estabelecer se os honorários devem ser majorados com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois incidem as Súmulas 508 e 556 do STF, que reconhecem a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas envolvendo o Banco do Brasil S/A e sociedades de economia mista.  4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, pois atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, extrapolando a condição de mero agente financeiro.   5. O interesse de agir está presente, pois não há exigência legal de esgotamento administrativo para ação indenizatória dessa natureza, e a contestação do banco, com negativa de responsabilidade, evidencia pretensão resistida.  6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, diante da aquisição de imóvel para moradia por destinatária final e da participação do banco na cadeia de fornecimento. A cláusula que transfere exclusivamente ao beneficiário a busca de reparação contra o construtor não afasta a responsabilidade solidária perante a consumidora.  7. O parecer técnico apresentado pela autora identificou infiltrações, umidade, mofo, falhas de impermeabilização, inconformidades elétricas e hidráulicas, inadequação de esquadrias e necessidade de adequações estruturais. O réu não produziu contraprova técnica específica, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem.  8. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, pois os valores fixados encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos e refletem os prejuízos efetivamente…

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