Processo 3004622-24.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3004622-24.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004622-24.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI SUSCITADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO NÚCLEO 4.0 DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA ACESSÓRIA. VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE A INCIDENTES PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DO FEITO PRINCIPAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença, após divergência quanto à competência para seu processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica: se o juízo de origem escolhido pela parte autora ou o juízo onde tramita o processo principal, à luz da natureza acessória do incidente e das regras aplicáveis aos Núcleos de Justiça 4.0. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência se configura quando dois juízos declinam da competência, nos termos do art. 66, II, do CPC. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza acessória e dependente, devendo tramitar perante o juízo do processo principal. 5. A regra de vinculação ao feito principal decorre da necessidade de unidade da prestação jurisdicional e prevenção de decisões conflitantes. 6. O direito de opção da parte autora quanto à tramitação em Núcleo de Justiça 4.0 aplica-se às demandas originárias, não alcançando incidentes processuais vinculados. 7. A Orientação Normativa nº 05/2025 do TJCE deve ser interpretada de forma sistemática, não afastando a competência funcional do juízo prevento. 8. A tramitação do incidente em juízo diverso comprometeria a coerência processual e a efetividade das medidas executivas. 9. A competência funcional do juízo onde tramita o processo principal prevalece sobre a escolha inicial da parte autora em hipóteses de incidentes processuais. IV. DISPOSITIVO 10. Conflito conhecido e procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§1º e 3º, 58, 59, 66, II, e 286; Resolução CNJ nº 385/2021; Resolução TJCE nº 13/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC nº 3009807-77.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 11.12.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e declarar a competência do Juízo do NÚCLEO 4.0 DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DO ESTADO DO CEARÁ (Suscitado), conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE e como suscitado o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. Compulsando os autos, verifica-se tratar de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte exequente sustenta que, embora tenha obtido decisão favorável, restaram infrutíferas as tentativas de…

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